Com 43 municípios em risco extremo, começa a valer nova classificação do Prosseguir
13 de junho de 2021Foto: Isabely Melo
Coronavírus Paulo Fernandes 13/junho/2021 5:00 am Portal do Governo de Mato Grosso do Sul
Após 48 horas de adiamento, entra em vigor neste domingo (13) a reclassificação das bandeiras de risco definidas pelo Prosseguir.
Estão na categoria cinza, de risco extremo, 43 municípios. É o pior grau definido pelo comitê. As cidades nessas condições devem seguir uma série de restrições, como toque de recolher às 20h e funcionamento apenas de serviços considerados essenciais.
A partir do dia 13, apenas serviços essenciais estão permitidos nas cidades classificadas com bandeira cinza
Entre os municípios com bandeira cinza está a capital, Campo Grande, com 906 mil habitantes (IBGE 2020), além de Dourados, Três Lagoas e Corumbá e Ponta Porã.
Outros 29 receberam a classificação vermelha (grau de risco alto) e sete estão na bandeira laranja (grau de risco médio) .
A reclassificação dos municípios foi definida em uma reunião extraordinária na quarta-feira (9), mas os efeitos foram adiados pela Secretaria de Estado de Saúde por 24 horas, atendendo pedido da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul).
Paulo Fernandes, Subcom
Foto: Edemir Rodrigues
PANDEMIA| Decreto estadual com restrições começa a valer neste domingo; confira o que pode abrir

Após terem o início prorrogado para liberar o Dia dos Namorados, as restrições impostas pelo Governo do Estado por meio do decreto 15.693 começam a valer neste domingo (13).
Por causa do avanço da Covid-19 em Mato Grosso do Sul, 43 cidades do Estado entram na classificação cinza e devem manter apenas atividades essenciais funcionando, incluindo as 5 maiores: Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Corumbá e Ponta Porã.
Inicialmente, as medidas entrariam em vigor na sexta-feira (11). Mas o Governo do Estado decidiu prorrogar o início da vigência atendendo a pedido da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), que pediu mais tempo para a população e o comércio poderem se programar. As medidas seguem até 24 de junho.
“Tenha validade a partir do dia 13 de junho de 2021, de modo que, até essa data, os municípios fiquem obrigados a observar as medidas restritivas indicadas na classificação de risco contida no 48º Relatório Situacional do PROSSEGUIR, referente à semana epidemiológica nº 22, em anexo”, trouxe trecho de decisão publicada no DOE (Diário Oficial do Estado).
Houve então flexibilização de horário do toque de recolher na sexta-feira e sábado (12), Dia dos Namorados. Com isso, a mudança na classificação de risco dos municípios pelo Prosseguir (Programa da Saúde e Segurança da Economia) começa a valer no domingo.
Transporte coletivo
]Em Campo Grande haverá alteração nos horários do transporte público. Conforme ordem de serviço encaminhada pela Agetran (Agência Municipal de Transporte e Trânsito) ao Consórcio Guaicurus, entre os dias 14 ao 18 e 21 ao dia 24, as linhas vão operar em tabela de sábado. Apenas linhas como 061, 070, 075, 079, 102, 118, 507 e 515 vão operar em horário funcional, com tabela referente a segunda-feira a sexta-feira.
Outras linhas como 108, 211, 209, 302, 308, 319 e 411 vão operar com plano funcional de sábado com mais dois veículos intercalados das 5h ás 8h e das 15h às 18h30.
Shoppings não irão funcionar, assim como o comércio. Conforme a publicação, será permitida a abertura de estabelecimentos vinculados às atividades listadas a seguir:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre; e1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.
Por: Danúbia Burema