As leis municipais e o plástico de uso único
15 de julho de 2022Por Caio Cesar B Ruotolo *
A “inquisição contra o plástico de uso único” parece não ter fim, sendo que as investidas parecem que saíram do prisma do uso consciente de um produto fruto de anos de investimento em tecnologia em material inerte, com alto teor de reciclabilidade e/ou passível de recuperação energética, para o prisma político eleitoreiro.
A velocidade da propagação de notícias falsas relacionadas com o “meio ambiente” e o suposto vilanismo do plástico chega ao ponto de influenciar os legisladores que, na maioria das vezes, desavisados, iludidos e induzidos ao erro, produzem normas inconstitucionais inviabilizando setores inteiros e gerando desemprego.
Outra norma em discussão no Judiciário (STF) é uma lei municipal da cidade de Marília, interior de São Paulo, vale dizer, a Lei Municipal nº 7.282/2011, que estabelece, no âmbito do Município de Marília/SP, a obrigatoriedade de utilização, pelos estabelecimentos daquela localidade, de embalagens plásticas (sacolas e sacos de lixo) confeccionadas em material biodegradável ou reciclado, bem como estabelece os requisitos para que tais embalagens sejam consideradas compatíveis com o padrão estabelecido pela norma, como também que a participação do Poder Executivo na política fica restrita à fiscalização do cumprimento e aplicação das penalidades, de acordo com o contido nos seus respetivos artigos.
Referida norma afeta diretamente as empresas que fabricam máquinas para esse tipo de produto, pois ao proibir a utilização dos denominados “plásticos de uso único”, na prática está inviabilizando a fabricação desses produtos e, por consequência lógica, a indústria brasileira de máquinas desses setores (plásticos). Neste contexto a ABIMAQ apresentou manifestação no processo e que está no STF (RE Nº 732.686-SP), em sede de repercussão geral, cujo tema é o de nº 970, e visa a análise das inconstitucionalidades formal e material da lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente.
A intenção é levar aos ministros do STF, maiores elementos e informações que possam contribuir com o debate da forma mais isenta possível, sem preconceitos, pois diante da sua importância como entidade de grande representatividade e relevância do setor de bens de capital no contexto da economia brasileira, qualquer decisão que o STF der ao caso, repercutirá na atividade econômica de grandes setores da indústria nacional.
A simples vedação de utilização/fornecimento de um produto estampada não é razoável nem proporcional e contraria a Política Nacional de Resíduos Sólidos que prevê a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, sendo um dever a sua implementação, de forma individualizada e encadeada, abrangendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. E, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal/estadual de gestão integrada de resíduos sólidos.
Leis que buscam vedar produtos legais, em tese, sempre terão um semblante de inconstitucionalidade, pois o verdadeiro vilão não é o plástico de uso único, mas sim o próprio poder público que é omisso nas suas atribuições basilares de políticas públicas de educação ambiental com relação ao uso e descarte consciente de produtos de plástico fabricados com o objetivo de descarte após o primeiro uso, além do cumprimento das diretrizes quanto ao incentivo e implantação da coleta seletiva nos municípios previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Plástico é um material versátil, constituído de polímeros que possuem duas categorias principais, aqueles que podem ser modificados sem danificar sua estrutura molecular, com a exposição ao calor (termoplásticos) e outros que terão sua organização molecular desestruturada quando submetidos a determinadas temperaturas (termofixos). Suas características físico-químicas, permitiram a maior conservação de alimentos, água, medicamentos, inclusive quando submetido a choques de temperatura ([1]).
Não há garantias de que as medidas propostas em legislações municipais e estaduais eliminarão as causas raízes que levam ao descarte irregular de resíduos sólidos, alcançando rios e mares. Proibições desse tipo com evidente ausência de embasamentos técnicos sobre sua eficácia e análise dos impactos ambientais ao longo do ciclo de vida dos materiais propostos para substituir o plástico (que podem proporcionar maior consumo de água e geração de efluentes, além de prejuízos à saúde pública) demonstra que estamos no caminho contrário ao que significa “Economia Circular”.
A ausência por parte do poder público denota uma afronta ao art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal, que estabelece a promoção da educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente no Estado.
Caio Cesar Braga Ruotolo * é advogado e sócio do escritório Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Consultor Jurídico da ABIMAQ. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo. Foi Coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Foi membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018) e da Comissão de Assuntos Fiscais da CNI (2014-2020). Pós Graduado com Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos. Experiência consultiva e contenciosa nas áreas de direito tributário, empresarial, ambiental, aeronáutico e crimes contra a ordem tributária.
[1] https://royalsocietypublishing.org/doi/pdf/10.1098/rstb.2008.0304
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