CNJ assegura possibilidade aos casais em garantirem herança do companheiro sem comprovação formal de união estável

CNJ assegura possibilidade aos casais em garantirem herança do companheiro sem comprovação formal de união estável

11 de dezembro de 2024 Off Por Ray Santos
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Crédito: divulgação

A união estável é reconhecida como uma entidade familiar caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família, nos termos da relação vigente.

Todavia, é fato que nem todos os casais optam por formalizar essa união mediante escritura pública, o que pode gerar insegurança jurídica, especialmente em situações envolvendo sucessão patrimonial.

A principal preocupação desses casais surge em momentos delicados, como o falecimento de um dos companheiros.

Nessa circunstância, restam dúvidas de como se dará o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, o direito do companheiro sobrevivente à herança.

Esse cenário, em muitos casos, tem forçado disputas judiciais que se prolongam por anos, além de serem desgastantes tanto emocional quanto financeiramente.

Visando proteger essas relações e trazer maior segurança jurídica, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 571, de 26 agosto de 2024, trouxe uma importante inovação no campo do direito sucessório.

O artigo 18 dessa resolução estabelece que, nos casos em que o companheiro sobrevivente não possua comprovação formal da união estável, ele poderá ser reconhecido como herdeiro sem a necessidade de ajuizar ação judicial, desde que haja o reconhecimento da união pelos demais sucessores.

Tal medida é um avanço significativo, pois simplifica o procedimento sucessório, evitando litígios e respeitando a realidade de muitos casais brasileiros que optam por não formalizar suas uniões.

Ao mesmo tempo, o dispositivo exige a concordância dos demais sucessores, o que resguarda o equilíbrio e a segurança jurídica no processo de inventário, a depender dessa manifestação de concordância.

Por outro lado, a Resolução não especifica de forma detalhada quais os instrumentos exatos pelos quais os herdeiros devem manifestar a concordância para o reconhecimento do companheiro sobrevivente como herdeiro, mas a legislação sobre sucessões sugere algumas formas de manifestação dessa concordância: declaração por escrito assinada por todos os sucessores e, idealmente, com firma reconhecida, instrumento público ou manifestação nos autos do inventário com os herdeiros expressando sua vontade em relação à partilha de bens.

Outra hipótese em que o convivente sobrevivente pode ser reconhecido como herdeiro, conforme previsto no artigo 18, ocorre quando ele for o único sucessor.

Nesses casos, a união estável deve ter sido previamente formalizada por meio de sentença declaratória, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, à luz do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023.

A norma se aplica tanto a uniões heteroafetivas quanto homoafetivas. 

Não obstante o que diz a Resolução nº 571/2024, é necessário conscientizar a sociedade sobre a importância de regularizar as relações de união estável, seja por meio da escritura pública ou contratos específicos, para evitar dúvidas e disputas futuras.

A formalização continua sendo a via mais segura e eficaz para assegurar direitos e prevenir conflitos.

Ademais, é importante ressaltar que essa medida não substitui a necessidade de um planejamento sucessório adequado e informado.

Afinal, é o diálogo entre a evolução normativa e a conscientização social que constrói um sistema jurídico mais acessível, assertivo e em sintonia com as diversas formas de constituição de família.

Carolina Rocha Rodrigues e Lívia Ribeiro Alves dos Santos são advogadas associadas da área de Família e Sucessões do escritório Suzana Cremasco Advocacia

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Atenciosamente,

Rose Leoni

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