CNJ assegura possibilidade aos casais em garantirem herança do companheiro sem comprovação formal de união estável
11 de dezembro de 2024Crédito: divulgação
A união estável é reconhecida como uma entidade familiar caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família, nos termos da relação vigente.
Todavia, é fato que nem todos os casais optam por formalizar essa união mediante escritura pública, o que pode gerar insegurança jurídica, especialmente em situações envolvendo sucessão patrimonial.
A principal preocupação desses casais surge em momentos delicados, como o falecimento de um dos companheiros.
Nessa circunstância, restam dúvidas de como se dará o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, o direito do companheiro sobrevivente à herança.
Esse cenário, em muitos casos, tem forçado disputas judiciais que se prolongam por anos, além de serem desgastantes tanto emocional quanto financeiramente.
Visando proteger essas relações e trazer maior segurança jurídica, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 571, de 26 agosto de 2024, trouxe uma importante inovação no campo do direito sucessório.
O artigo 18 dessa resolução estabelece que, nos casos em que o companheiro sobrevivente não possua comprovação formal da união estável, ele poderá ser reconhecido como herdeiro sem a necessidade de ajuizar ação judicial, desde que haja o reconhecimento da união pelos demais sucessores.
Tal medida é um avanço significativo, pois simplifica o procedimento sucessório, evitando litígios e respeitando a realidade de muitos casais brasileiros que optam por não formalizar suas uniões.
Ao mesmo tempo, o dispositivo exige a concordância dos demais sucessores, o que resguarda o equilíbrio e a segurança jurídica no processo de inventário, a depender dessa manifestação de concordância.
Por outro lado, a Resolução não especifica de forma detalhada quais os instrumentos exatos pelos quais os herdeiros devem manifestar a concordância para o reconhecimento do companheiro sobrevivente como herdeiro, mas a legislação sobre sucessões sugere algumas formas de manifestação dessa concordância: declaração por escrito assinada por todos os sucessores e, idealmente, com firma reconhecida, instrumento público ou manifestação nos autos do inventário com os herdeiros expressando sua vontade em relação à partilha de bens.
Outra hipótese em que o convivente sobrevivente pode ser reconhecido como herdeiro, conforme previsto no artigo 18, ocorre quando ele for o único sucessor.
Nesses casos, a união estável deve ter sido previamente formalizada por meio de sentença declaratória, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, à luz do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023.
A norma se aplica tanto a uniões heteroafetivas quanto homoafetivas.
Não obstante o que diz a Resolução nº 571/2024, é necessário conscientizar a sociedade sobre a importância de regularizar as relações de união estável, seja por meio da escritura pública ou contratos específicos, para evitar dúvidas e disputas futuras.
A formalização continua sendo a via mais segura e eficaz para assegurar direitos e prevenir conflitos.
Ademais, é importante ressaltar que essa medida não substitui a necessidade de um planejamento sucessório adequado e informado.
Afinal, é o diálogo entre a evolução normativa e a conscientização social que constrói um sistema jurídico mais acessível, assertivo e em sintonia com as diversas formas de constituição de família.
Carolina Rocha Rodrigues e Lívia Ribeiro Alves dos Santos são advogadas associadas da área de Família e Sucessões do escritório Suzana Cremasco Advocacia
Crédito: divulgação
Atenciosamente,
Rose Leoni
Depto. de Jornalismo
Rua dos Timbiras, nº 2.072 – Lourdes
(31) 3337-3087
(31) 9 8467-4110/99130-7219
E-mail: rose@navescoelhocomunicacao.com.br