Medida dá prazo de 90 dias para adesão a refinanciamento de dívidas com o TCE

3 de agosto de 2022 Off Por Ray Santos
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Por Willams Araújo

Prefeitos e ex-prefeitos com dívidas com o TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) têm 90 dias para aderir ao Refic (Programa de Regularização Fiscal), aprovado pela Assembleia Legislativa em 30 de junho deste ano.

A instrução normativa foi publicada na segunda-feira (1º)  e vai beneficiar inadimplentes com o órgão de controle externo em decorrência de multas aplicadas por conselheiros da Corte, na maioria das vezes por intempestividade, ou seja, atraso no envio de documentos contábeis.

Apesar de ter sido apresentado pelo TCE-MS e intermediado pela Assembleia, o projeto de lei 186/2022 foi encaminhado a pedido da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul) e da Aprefex-MS (Associação de Prefeitos e Ex-prefeitos de Mato Grosso do Sul).

A matéria institui o Refic (Programa de Regularização Fiscal) do FUNTC (Fundo de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul), com o objetivo de promover a quitação de débitos provenientes de multas aplicadas a gestores públicos.

O parcelamento é comemorado pelo presidente da Aprefex-MS (Associação de Prefeitos e Ex-prefeitos de Mato Grosso do Sul), Pedro Caravina, e da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), Valdir Júnior, instituições que atuam em parceria na defesa de seus interesses.

ADESÃO

A adesão ao Programa de Regularização Fiscal, nos termos da Lei nº 5.913, de 1 de julho de 2022, será recebida por meio de formulário próprio, disponível no site www.tce.ms.gov.br.

Além de festejar a publicação da Instrução Normativa, Caravina orienta os associados da Aprefex-MS a aderir ao refinanciamento dentro do prazo estabelecido.

A partir disso, a Secretaria de Controle Externo vai fazer o levantamento dos débitos que podem ser incluídos no Refic.

Serão destacadas em relatório específico todas as multas vinculadas ao CPF do devedor aderente, correspondentes à quantidade igual ou inferior a quinhentas Uferms, excluídos os valores procedentes de decisão singular ou colegiada, referentes à sanção de glosa ou impugnação de despesa e à multa por dano ao erário, bem como, a multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão.

O índice de redução previsto no Refic incidirá sobre a importância da multa, convertida em reais com base no valor da Uferms vigente na data da homologação do pedido de adesão – 90% para multas com valores equivalentes a até 120 Uferms; 80% para multas com valores superiores a 120 até 150 Uferms e 70% para multas com valores superiores a 150 até 500 Uferms.

A instrução normativa também esclarece que os processos, eventuais recursos e pedidos de revisão, cujas multas forem quitadas com redução, serão submetidos ao Conselheiro Relator para decidir quanto à sua extinção ou continuidade, para cumprimento de outros atos executórios.

A extinção do processo, em decorrência da certificação de cumprimento de sanção de multa paga com redução, também será deliberada em decisão singular do Conselheiro Relator.

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