Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo nas Instituições de Pagamento

23 de outubro de 2022 Off Por Ray Santos
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Entenda como funciona a Circular 3978/20, do Banco Central, que visa a PLD FT no segmento das IPs

Por Manoel Jordão*

A Circular 3978/20 do Banco Central é uma das principais referências para o mercado financeiro no Brasil, pois dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar (ex.: bancos, financeiras, cooperativas de crédito, DTVMs, CCTVMs, SCDs, IPs).

Deste modo, visa à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; simplificadamente, PLD FT.

Ela entrou em vigor há dois anos, em 1/10/2020, com pequeno atraso ao inicialmente previsto devido à pandemia.

Dentre as diversas medidas preconizadas por essa norma, cabe destacar a Avaliação Interna de Risco (AIR), descrita no capítulo IV da circular, adotada em linha com recomendações internacionais de melhores práticas, introduzindo no arcabouço regulamentar local a abordagem baseada no risco (ABR).

Conforme o nome sugere, a AIR é uma autoavaliação que as instituições devem produzir, formalizar e manter atualizada em relação aos perfis de risco de seus clientes, operações, produtos e serviços.

Importante mencionar que o risco aqui referido é o risco de LD FT inerente a cada situação (cliente, operação, canal, produto, serviço e assim por diante), antes de serem considerados os controles internos e outros mitigadores.

Um dos principais benefícios da AIR é direcionar ações dos gestores, ao propiciar subsídios para que concentrem esforços nas situações percebidas como de risco mais elevado, priorizando investimentos em sistemas de controle e alocação das equipes, por exemplo.

Como funciona a Avaliação Interna de Risco?

Segundo essa Circular, a AIR deve ser revisada a cada dois anos, no máximo, se os perfis de risco estiverem inalterados em relação ao diagnóstico anterior.

Assim, muitas instituições irão providenciar as atualizações de suas AIRs nos próximos meses em função do prazo de vigência da norma.

Além desse efeito do calendário, diversas instituições de pagamento (IPs) envidarão esforços para se adequar e atender ao arcabouço regulatório, inclusive produzindo suas AIRs iniciais. Isso por força da regulamentação do Banco Central (Res. BCB 80/21), que levará muitas IPs a buscarem autorização daquela autarquia para continuarem a exercer suas atividades, independente da movimentação financeira (volumetria).

Atuando de forma harmônica com as AIRs, cabe mencionar duas outras disposições da Circular 3978/20: o relatório de efetividade (capítulo XI) e os mecanismos de acompanhamento e de controle (capítulo X).

Esse conjunto possibilita aos supervisores e aos administradores da instituição uma visão abrangente dos esforços e resultados alcançados, por sumarizar os diversos aspectos envolvidos num programa de PLD FT.

Nesse sentido, chama a atenção o número de comunicações de situações e operações suspeitas enviadas ao COAF pelas IPs e arranjos de pagamento (APs).

Segundo o relatório de atividades do COAF 2021, enquanto os bancos enviaram cerca de 441 mil comunicações, as IPs e APs enviaram 12 mil (menos de 3%), num forte contraste com a formidável expansão em número de clientes e participação de mercado que conquistaram. Comparativamente às comunicações enviadas em 2020, não houve evolução significativa, de modo que bancos enviaram 249 mil, enquanto as IPs e APs, 4 mil (menos de 2%).

A adoção plena das disposições da Circular 3978/20 pelas IPs autorizadas pelo Banco Central, incluindo AIRs, mecanismos de acompanhamento e de controle, e os relatórios com as avaliações de efetividade, irá trazer elementos para que se conheça mais a fundo esse descompasso.

De forma simplificada, ou as IPs não estão verificando adequadamente as operações e situações a serem comunicadas ao COAF, ou os clientes, produtos, serviços e operações nelas cursadas são muito menos propícios a usos indevidos para fins de LD FT do que aqueles oferecidos pelos bancos comerciais e múltiplos.

Como ponto de atenção para os recém-chegados ao universo de entidade regulada, a supervisão tem atuado junto ao mercado, solicitando os documentos citados acima (AIR, relatório de efetividade) nos trabalhos de avaliação presencial e remota.

Assim, o cumprimento integral e cuidadoso das disposições regulamentares pode evitar reprimendas e retrabalhos.

*Manoel Jordão é Diretor Líder do Segmento de Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da Riskfence.

Com mais de 35 anos de experiência no mercado financeiro, o executivo é especialista em controles internos, compliance, PLD FT, gestão de riscos, certificado em fintechs e meios de pagamento.

Sobre a Riskfence

Com foco na redução de riscos e aumento de eficiência para a indústria financeira, como Bancos, Meios de Pagamento, Fintechs, Corretoras, Distribuidoras, Assets e Companhias de Seguro, Cooperativas Financeiras, assim como empresas não-financeiras, a Riskfence é uma consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial e Projetos.

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