Migração para estruturas societárias é um passo para o desenvolvimento do agronegócio no Brasil

Migração para estruturas societárias é um passo para o desenvolvimento do agronegócio no Brasil

18 de julho de 2023 Off Por Ray Santos
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Apenas 10,9% dos imóveis rurais brasileiros são detidos por empresas

Estruturas societárias visam preservar capital dos acionistas e propiciar a continuidade da atividade, mas sem perder de vista aspectos tributários

Apenas 10,9% dos imóveis rurais brasileiros são detidos por empresas

Estruturas societárias visam preservar capital dos acionistas e propiciar a continuidade da atividade, mas sem perder de vista aspectos tributários

Divulgação: Martinelli Advogados

Fábio Zanin Rodrigues

Construído por décadas por produtores rurais exercendo a atividade diretamente em suas pessoas físicas, o agronegócio começa a migrar para pessoas jurídicas e sociedades empresariais.

Detentor de 27,4% no PIB brasileiro, segundo dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA), o setor tem buscado um modelo de negócio mais profissional, que pede mudanças nas estruturas societárias em busca de mais espaços no mercado financeiro, maior governança familiar e negocial, bem como a construção da sucessão patrimonial e dos negócios.

Prova disso é que, de acordo com a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), somente em 2021, sete empresas do agronegócio abriram capital na B3, captando um total de R$ 10,5 bilhões no mercado financeiro, configurando a maior temporada de ofertas públicas de ações do setor na história. 

Mas ainda há muito o que avançar. Embora seja evidente o aumento da governança corporativa e da estruturação de grandes empresas no setor, segundo o último Censo Agropecuário, publicado pelo IBGE (2017), 69,70% da área geográfica dos estabelecimentos rurais brasileiros é detida por produtores rurais individuais, enquanto apenas 10,29% é exercida por sociedades anônimas ou limitadas.

Além disso, grande parte destes produtores também exerce a atividade rural através de suas pessoas físicas. 

Diante disso, há um campo significativo para serem desenvolvidas estruturas societárias no agronegócio brasileiro, o que é um desafio para o setor na busca por um maior nível de profissionalização.

Tais estruturas societárias visam tanto preservar o capital dos acionistas, quanto propiciar a continuidade da atividade através da introdução de princípios de governança corporativa, mas sem perder de vista a finalidade legítima de economia tributária.

Tal economia engloba tanto a tributação dos rendimentos da atividade rural, quanto da facilidade e economia na transmissão dos ativos dos acionistas e sucessores, como, por exemplo, dos imóveis rurais.

Um instrumento disponível para a realização desta transmissão – e também de organização societária e sucessória – é a utilização das sociedades holdings: empresas detentoras de outras empresas, participações societárias ou bens. 

Em termos tributários existe a possibilidade de – porém não é uma regra – , ao se integralizar um imóvel rural numa holding patrimonial, o seu proprietário e os herdeiros estarem assegurados quanto à sua facilidade de transmissão, bem como de uma tributação mais benéfica do que em outros cenários. 

Importante notar que nem sempre a holding cumpre o papel exclusivo de instrumento fiscal pois, em diversos casos, acabam até mesmo aumentando o recolhimento quando da transmissão do imóvel rural.

Por isso é necessário um estudo detalhado de cada caso. Ainda mais após a acentuada valorização das terras agrícolas no Brasil nos últimos anos e convergência dos preços das propriedades em várias regiões do país, ou seja, aquelas localizadas em áreas antes menos desenvolvidas tendem a se desenvolver gradativamente até alcançar valores próximos aos níveis daquelas em localidades mais desenvolvidas.

Assim, com os valores dos imóveis cada vez mais elevados, fica evidente a crescente importância do estudo tributário sobre as incidências de Imposto de Renda na transmissão da propriedade em relação ao ganho de capital – nome técnico para a tributação sobre a valorização imobiliária (e também de outros ativos), que ocorre quando o valor de venda é maior que o seu custo de aquisição – comparando-se a tributação desta transmissão quando esta é detida por uma holding patrimonial ou por outras estruturas, até mesmo na pessoa física do produtor rural. 

Nesta situação, é natural que existam distintas possibilidades jurídicas de transmissão deste imóvel, cada uma com seu impacto tributário próprio, impondo aos acionistas ou cotistas a análise da melhor opção, conforme a estrutura mais conveniente.

Além disso, há que considerar outras variáveis – das quais a mais relevante financeiramente é a época do ano em que é realizada a venda – que devem ser analisadas antes de se tomar o melhor caminho.  

A variável da data de transmissão do imóvel rural foi uma inovação criada pela Receita Federal do Brasil, trazida pela Instrução Normativa n. 84/2001, que a pretexto de regulamentar a Lei 9.393/96, acabou inserindo um componente que a lei não trouxe, podendo assim ter sua legalidade questionada. 

Enquanto a Lei 9.393/96 estabelece que a base do ganho de capital na venda do imóvel rural é o resultado da subtração entre o Valor da Terra Nua (VTN) do ano de venda e de compra do imóvel rural, o art. 10 da Instrução Normativa n. 84/2001 trouxe um elemento totalmente novo, qual seja, a data da realização do negócio jurídico. 

Segundo a Receita Federal, se a venda ocorrer antes da data de entrega do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), obrigação fiscal vinculada ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que ocorre por volta de setembro, utiliza-se como base de cálculo do ganho de capital, o valor do negócio jurídico.

Em contrapartida, se a venda ocorrer após a entrega do DIAT, considera-se o Valor da Terra Nua do ano da venda do imóvel.

Assim, considerando-se a potencial diferença entre o Valor da Terra Nua e o valor do negócio efetivamente praticado, o proprietário do imóvel rural deve também ficar atento a este fator antes da realização do negócio.  

* Fábio Zanin Rodrigues, mestre em Direito Econômico e Financeiro e sócio do Martinelli Advogados

Sobre o Martinelli

Com mais de duas décadas de mercado, o Martinelli Advogados é um dos maiores escritórios de advocacia empresarial do Brasil.

O Martinelli Advogados marca a sua presença em vários dos principais polos de produção do agronegócio brasileiro, como Ribeirão Preto (SP), Maringá (PR), Cascavel (PR), Passo Fundo (RS), Sinop (MT) e Chapecó (SC), além do interior de São Paulo e Goiás, ofertando serviços personalizados voltados para empresas e organizações do setor e alcançando todo o território nacional por meio de suas 18 unidades e mais de 1000 colaboradores.

A grande experiência no atendimento a grandes cooperativas fez do escritório a primeira instituição não cooperativa do Brasil a receber o selo SomosCoop.

Seu modelo de trabalho aplica o “Jeito Martinelli”, com atendimento personalizado, que entende com profundidade as necessidades do cliente e propõe soluções jurídicas e empresariais alinhadas com a estratégia do negócio.

Saiba mais em martinelli.adv.br.


Assessoria de imprensa do Martinelli Advogados

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Ricardo Maia

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